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Olá, sejam bem vindos ao novo canal de comunicação do 17º BPM-DF. Se você pertence a esta UPM ou é cidadão integrante da nossa comunidade, ou simplesmente quer participar e saber mais sobre o trabalho que esta sendo realizado, este é o lugar certo! Aqui, iremos informar as principais ações e ocorrências pertinentes a serem comentadas, postar fotos, deixar recados e informativos importantes sobre assuntos relacionados à criminalidade, e por fim, tentaremos buscar o mais rápido possível a solução de determinado problema apresentado por você. Contamos com a participação de todos; com solicitações, perguntas e/ou comentários.




Uma das Equipes do GTOP 37

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Você sabe a diferença entre Roubo e Furto e o que fazer em cada caso?

O Código Penal Brasileiro (CPB), que é a legislação básica do direito público, traz a distinção ao tratar as duas condutas humanas de forma diferente, embora estejam ambas no capítulo dos crimes contra o patrimônio.  O furto está previsto no artigo 155 do CPB, com a seguinte descrição: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Em outras palavras, significa pegar alguma coisa de outrem, com a intenção de ficar com ela ou de dá-la a alguém. Coisa, para o direito, é um objeto material, corpóreo, que tenha valor afetivo ou de uso para o dono. Alheia quer dizer que aquela coisa deve pertencer ao patrimônio de terceiro (se o indivíduo pega uma pedra na rua, ou recolhe aquele armário abandonado pelo dono, isso não é furto). Móvel dá a noção de que aquela coisa pode ser levada para além da vigilância do lesado, pode ser deslocada (não existe furto de uma casa, por exemplo, porque é imóvel), o que pode existir, no entanto, é furto ao interior de uma casa.
O roubo, por sua vez, está tipificado no artigo 157 do CP, que diz: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. No roubo, existe a ação típica do furto, que é a subtração da coisa alheia móvel, só que com um diferencial: o constrangimento ilegal, que pode ser traduzido na violência, na grave ameaça (que é quando o autor do crime promete fazer um mal ao indivíduo, caso ele não entregue a coisa), ou em qualquer forma de redução da capacidade de resistência do indivíduo lesado. O roubo, assim, traz um dano para a integridade da pessoa, física ou moral. Resumindo, se alguém pegou a coisa que te pertence e você nem viu, é furto. Se alguém colocou uma arma, fez alguma ameaça para você entregar a coisa, é roubo. Daí porque o roubo tem pena mais dura que o furto. Quem pratica furto pode pegar de 1 a 4 anos de reclusão, e multa. Quem pratica o roubo pode pegar a pena de 4 a 10 anos, e multa.
Claro que existem outras especificidades, que vai qualificar o furto e o roubo, que podem aumentar ou diminuir a pena. Mas aqui, a proposta não é entrar nestes pormenores, e sim clarear conceitos que estão no nosso cotidiano.

O QUE FAZER EM CASO DE FURTO?
Assim que for percebida a subtração do bem e/ou a invasão de propriedade privada, dirija-se à delegacia da Polícia Civil (DP) mais próxima para o registro da ocorrência. O agente verificará se há necessidade de acionar a perícia. Após o registro na DP, a PMDF é automaticamente avisada pela Central. 

            O QUE FAZER EM CASO DE ROUBO?

            Acione o serviço de emergência da Polícia Militar ligando para o 190 o mais rápido possível, lembrando-se de ter cuidado e não reagir. Espere o momento seguro e tente observar as características do assaltante que possam facilitar a identificação.

Caso tenha ficado alguma dúvida, comente no post, que tentaremos esclarecer.

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