Pesquisar dentro do blog

Bem Vindos!

Olá, sejam bem vindos ao novo canal de comunicação do 17º BPM-DF. Se você pertence a esta UPM ou é cidadão integrante da nossa comunidade, ou simplesmente quer participar e saber mais sobre o trabalho que esta sendo realizado, este é o lugar certo! Aqui, iremos informar as principais ações e ocorrências pertinentes a serem comentadas, postar fotos, deixar recados e informativos importantes sobre assuntos relacionados à criminalidade, e por fim, tentaremos buscar o mais rápido possível a solução de determinado problema apresentado por você. Contamos com a participação de todos; com solicitações, perguntas e/ou comentários.




Uma das Equipes do GTOP 37

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Você sabe a diferença entre Roubo e Furto e o que fazer em cada caso?

O Código Penal Brasileiro (CPB), que é a legislação básica do direito público, traz a distinção ao tratar as duas condutas humanas de forma diferente, embora estejam ambas no capítulo dos crimes contra o patrimônio.  O furto está previsto no artigo 155 do CPB, com a seguinte descrição: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Em outras palavras, significa pegar alguma coisa de outrem, com a intenção de ficar com ela ou de dá-la a alguém. Coisa, para o direito, é um objeto material, corpóreo, que tenha valor afetivo ou de uso para o dono. Alheia quer dizer que aquela coisa deve pertencer ao patrimônio de terceiro (se o indivíduo pega uma pedra na rua, ou recolhe aquele armário abandonado pelo dono, isso não é furto). Móvel dá a noção de que aquela coisa pode ser levada para além da vigilância do lesado, pode ser deslocada (não existe furto de uma casa, por exemplo, porque é imóvel), o que pode existir, no entanto, é furto ao interior de uma casa.
O roubo, por sua vez, está tipificado no artigo 157 do CP, que diz: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. No roubo, existe a ação típica do furto, que é a subtração da coisa alheia móvel, só que com um diferencial: o constrangimento ilegal, que pode ser traduzido na violência, na grave ameaça (que é quando o autor do crime promete fazer um mal ao indivíduo, caso ele não entregue a coisa), ou em qualquer forma de redução da capacidade de resistência do indivíduo lesado. O roubo, assim, traz um dano para a integridade da pessoa, física ou moral. Resumindo, se alguém pegou a coisa que te pertence e você nem viu, é furto. Se alguém colocou uma arma, fez alguma ameaça para você entregar a coisa, é roubo. Daí porque o roubo tem pena mais dura que o furto. Quem pratica furto pode pegar de 1 a 4 anos de reclusão, e multa. Quem pratica o roubo pode pegar a pena de 4 a 10 anos, e multa.
Claro que existem outras especificidades, que vai qualificar o furto e o roubo, que podem aumentar ou diminuir a pena. Mas aqui, a proposta não é entrar nestes pormenores, e sim clarear conceitos que estão no nosso cotidiano.

O QUE FAZER EM CASO DE FURTO?
Assim que for percebida a subtração do bem e/ou a invasão de propriedade privada, dirija-se à delegacia da Polícia Civil (DP) mais próxima para o registro da ocorrência. O agente verificará se há necessidade de acionar a perícia. Após o registro na DP, a PMDF é automaticamente avisada pela Central. 

            O QUE FAZER EM CASO DE ROUBO?

            Acione o serviço de emergência da Polícia Militar ligando para o 190 o mais rápido possível, lembrando-se de ter cuidado e não reagir. Espere o momento seguro e tente observar as características do assaltante que possam facilitar a identificação.

Caso tenha ficado alguma dúvida, comente no post, que tentaremos esclarecer.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Você Sabia?

             A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) é o órgão constitucional de segurança pública responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública no Distrito Federal do Brasil, além de, subsidiariamente, exercer função de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro.
Seus integrantes são denominados militares do Distrito Federal, assim como os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), ambos subordinados ao Governador do Distrito Federal.
            Para o ingresso de Oficiais e Praças, é exigida formação acadêmica de nível superior (Lei nº12.086/2009). Além disso, está em curso um projeto da Corporação, chamado Policial do Futuro, que pretende uniformizar tal grau de escolaridade entre os atuais integrantes, a primar pela qualificação de seus membros.
             Atualmente, a  PMDF é formada por cerca de 15.000 homens espalhados por todo o Distrito Federal, lotados em 45 Batalhões e 1 regimento. As unidades operacionais são dividas em 5 comandos intermediários (CPRM, CPRL, CPRO, CPRS, CME), além de unidades médico-hospitalares, educacionais e administrativas. Subordinados aos comandos intermediários, ficam os Batalhões. Nessa classificação de unidades operacionais, o 17º BPM, se integra ao CPRO que é o Comando de Policiamento Regional OESTE.